JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento e provimento, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ), pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa que impede essa inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I) conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada, impondo à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente, ao interpor agravo interno, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à análise dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela utilizados, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma parcial. 7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de maneira genérica, que a parte teria impugnado os óbices apontados, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a afastar o fundamento de inadmissibilidade, tampouco a desconstituir os óbices aplicados. 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal indevida e encontra obstáculo na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é nas razões do próprio agravo em recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como não havendo apresentação de fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à disciplina dos honorários. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.021.807/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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