- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido. 4. Há, ainda, a questão em saber se a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal conduta configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quando fundada na incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos nela consignados, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento específico dos óbices atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o agravo interno apenas afirma, de forma genérica, que houve impugnação aos óbices da decisão de inadmissibilidade, sem indicar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não se desincumbindo, assim, do ônus de impugnação específica. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é a própria petição do agravo em recurso especial. 11. Diante da ausência de fatos novos ou de elementos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a incidência dos honorários previamente majorados. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e preservada a majoração de honorários fixada na decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 3.058.306/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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