- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso especial interposto em ação na qual se pleiteava, entre outros pontos, a concessão da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o feito por ausência de emenda à inicial, diante da não apresentação de documentação complementar para comprovação da hipossuficiência econômica, reputando insuficientes os elementos constantes dos autos (inclusive salário contratual) para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A decisão agravada considerou: (i) a inviabilidade, em recurso especial, de reexame do conjunto fático-probatório relativo aos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) a impossibilidade de exame de violação direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal pelo STJ e a ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte, com incidência da Súmula 126/STJ; e (iv) a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, notadamente quando tais fundamentos envolvem (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça e (ii) a existência de fundamento constitucional não suscetível de apreciação pelo STJ sem a interposição de recurso extraordinário. 5. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se tal vício permanece em razão da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, porquanto a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, fundada na análise de documentos e da inércia da parte ao descumprir determinação de emenda à inicial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 7. Mostra-se igualmente acertado o fundamento que afastou a apreciação, pelo STJ, de alegada violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável o recurso especial para infirmar tal fundamento sem a interposição de recurso extraordinário, incidindo a orientação consagrada na Súmula 126/STJ. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado de qualquer dos óbices aplicados impede o conhecimento do agravo. 9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e torna inviável o conhecimento da insurgência. 10. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não sendo apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é o próprio agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e mantida a decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 3.036.559/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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