- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, ao transportar 360,5 kg de maconha em veículo com placas do Paraguai, com destino ao Estado de São Paulo, incidindo no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal. 3. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reduziu a fração da majorante do artigo 40, inciso V, para 1/6 e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado ao caso, considerando a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem incidir no óbice da Súmula nº 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria a revisão do juízo fático acerca da dedicação à atividade criminosa e do vínculo com organização criminosa, o que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. 6. O acórdão recorrido assentou quadro fático específico, incluindo recrutamento do agravante na Bahia, orientação por terceiros, apoio logístico, escolta inicial e transporte de expressiva quantidade de droga, concluindo pela existência de vínculo com organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. 7. A alegação do agravante de que o debate é estritamente jurídico não se sustenta, pois a análise do mérito do recurso especial pressupõe a revisão da premissa fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a análise de elementos fático-probatórios, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40; Regimento Interno do STJ, art. 256, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.054.961/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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