JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, em apelação defensiva, reduzido a pena, fixado o regime aberto e aplicado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o Ministério Público alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acervo probatório demonstraria que o recorrido integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas, o que afastaria a minorante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e deu parcial provimento à apelação defensiva. O recurso especial do Ministério Público não foi admitido, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, é possível, em recurso especial, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido registrou que a prova mencionada na sentença para reconhecer a atuação do réu em organização criminosa não foi juntada aos autos e que, apesar do relato dos policiais sobre suposto envolvimento com facção criminosa, não houve outros elementos de prova a corroborar tal afirmação, motivo pelo qual reputou frágeis tais dados e reconheceu presentes os requisitos subjetivos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A pretensão recursal do Ministério Público, ao sustentar que o quadro probatório demonstraria a dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que implica reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar o fundamento central da decisão agravada, calcado na impossibilidade de rediscussão do conjunto probatório em instância extraordinária, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, para fins de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Configura reexame de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ, a pretensão de, em recurso especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência e a robustez dos elementos probatórios para caracterizar a dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.419.814/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 28.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.914.739/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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