- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiências técnicas na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizaram o cotejo analítico exigido pela legislação processual, e que a decisão monocrática aplicou os mesmos fundamentos de forma indistinta a todos os corréus, sem análise individualizada. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e técnica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de apontar a incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ e a inobservância dos requisitos constitucionais do art. 105, III, "c", da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes foi capaz de impugnar, de forma específica e técnica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Saber se a decisão monocrática aplicou os fundamentos de forma indistinta aos corréus, sem análise individualizada. 6. Saber se os agravantes demonstraram adequadamente o cotejo analítico e a divergência jurisprudencial exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica, completa e pormenorizada de todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. No caso concreto, os agravantes não enfrentaram de forma técnica e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial. 9. A descaracterização do delito de associação criminosa para mero concurso de pessoas implicaria o revolvimento do substrato probatório analisado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Os agravantes não realizaram o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de excertos genéricos. 11. A utilização de decisões do tribunal de origem para demonstração de divergência jurisprudencial é vedada pela Súmula 13/STJ. 12. O agravo regimental não pode ser utilizado como instrumento de complementação ou aperfeiçoamento do recurso anterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica, completa e pormenorizada de todos os seus fundamentos. 2. A descaracterização do delito de associação criminosa para mero concurso de pessoas implica o revolvimento do substrato probatório, sendo inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A utilização de decisões do tribunal de origem para demonstração de divergência jurisprudencial é vedada, conforme Súmula 13/STJ. 4. O agravo regimental não pode ser utilizado como instrumento de complementação ou aperfeiçoamento do recurso anterior, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.888.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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