- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, relativos à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Embargante alega omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula n. 83, STJ, sustentando que, no agravo regimental, teria formulado impugnação direta e específica ao verbete em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, vinculando tal crítica às teses de inépcia da denúncia, absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação dirigida à incidência da Súmula n. 83, STJ em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como quanto às teses de inépcia da denúncia e de revisão da dosimetria da pena, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Turma já enfrentou de modo expresso e suficiente a aplicabilidade e o alcance da Súmula n. 83, STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, afirmando que o verbete incide tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c". 5. O acórdão embargado concluiu que o agravante não indicou precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, tampouco formulou pedido concreto de afastamento do óbice, limitando-se à argumentação teórica de sua inaplicabilidade, em descompasso com o princípio da dialeticidade e com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. As teses de inépcia da denúncia e de revisão da dosimetria da pena foram examinadas sob a ótica da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7, STJ, assentando-se que a mera afirmação de tratar-se de questão de direito não afasta o óbice quando o Tribunal de origem firma sua convicção em amplo conjunto probatório. 7. Quanto à individualização da pena, o acórdão embargado reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que se trata de atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, que se constitui em parâmetro não obrigatório. 8. A decisão embargada não tratou a Súmula n. 83, STJ como óbice automático, mas como impeditivo fundado na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência, por parte do agravante, de impugnação específica e adequada, de modo que a mera reconstrução dos argumentos nos embargos de declaração não revela omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando pretensão de rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83, STJ alcança recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, exigindo do recorrente a indicação de precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes para afastar o óbice. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83, STJ, desacompanhada de precedentes específicos e de pedido concreto de afastamento, não satisfaz o princípio da dialeticidade nem afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A análise de alegações de inépcia da denúncia e de revisão da dosimetria da pena, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, não se transformando em questão exclusivamente de direito pela simples afirmação da parte. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo inadmissíveis quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.277/SP, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.284.634/DF, Sexta Turma, DJe 21/08/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.058.008/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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