- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quando este deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa quanto aos fundamentos não enfrentados oportunamente. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível e exigem que, na petição de agravo interno e de agravo em recurso especial, o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não se admitindo a escolha de apenas alguns deles para o ataque recursal. 7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação e deixando de apontar, de modo individualizado, os trechos das razões recursais aptos a afastar, em especial, a incidência dos enunciados sumulares mencionados. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a omissão posteriormente. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, dos honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.047.227/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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