JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, deficiência de cotejo analítico, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de juntada ou autenticação de cópia de repositório oficial ou credenciado. A agravante sustenta ter observado integralmente a dialeticidade recursal, afirmando que suas razões teriam atacado frontalmente os fundamentos da decisão agravada. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou inexistirem requisitos ou elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das exigências do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo que as razões recursais sejam dirigidas à integralidade dos fundamentos adotados, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão dotada de dispositivo único, que deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente ter impugnado os óbices indicados na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, não individualiza, de forma específica, qual capítulo ou argumento seria apto a superar cada fundamento (deficiência de cotejo analítico, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de cópia de repositório), tampouco demonstra a inaplicabilidade da jurisprudência invocada, não cumprindo o ônus de impugnação específica. 9. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, mediante julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não mais se encontra em consonância com o acórdão recorrido ou de que há distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados, o que não foi realizado pela agravante. 10. Ausente impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão monocrática, bem como inexistentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.093.085/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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