- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, APLICANDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Mostra-se inequívoco, no caso, o não enfrentamento do mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 3. "Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt nos EDv nos EREsp 1599372/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de majoração de honorários advocatícios. (AgInt nos EAREsp n. 1.702.288/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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