- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Deve ser reformada a decisão agravada da Presidência, porque, de fato, a Corte Especial tem entendimento firmado de que são cabíveis embargos de divergência para analisar questão processual relacionada à admissibilidade do recurso especial, quando a controvérsia recai sobre a interpretação da própria norma, prescindindo de análise casuística. 2. Hipótese em que a Segunda Turma manteve o não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 3. Aplicação do óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a motivação da decisão agravada, mas mantendo a conclusão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por fundamentação diversa. (AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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