- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 19/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão ora embargado foi claro e expresso ao consignar a incidência do óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, listando precedentes que reafirmam a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, em consonância com o acórdão embargado da Segunda Turma, que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial em face da ausência de exaurimento da instância de origem, porque interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão colegiado. Inexistência de omissão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.