- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. No agravo regimental, o agravante alegou que as matérias veiculadas seriam exclusivamente de direito e que haveria divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada em razão de alegação de erro na aplicação dos referidos óbices. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao regime jurídico dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, especialmente quanto à exasperação da pena-base por fundamentação concreta, à prescindibilidade de laudo pericial diante de prova testemunhal idônea para caracterizar qualificadora, e à fixação do regime prisional em consonância com a dosimetria. 8. A incidência da Súmula 7/STJ foi igualmente correta, pois a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, devendo restringir-se ao exame da correção da decisão monocrática impugnada. 10. Não há demonstração concreta e analítica de desacerto na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o afastamento de óbices sumulares regularmente aplicados. 11. Não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou excesso de formalismo na decisão agravada, que se limitou a aplicar entendimento consolidado e reiterado do STJ, sem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.639/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.238.127/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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