- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Cadeia de custódia da prova digital. Alegada omissão. Súmulas 7 e 83/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal. 2. O embargante alega dupla omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de manifestação (i) sobre a tese de que a análise da quebra da cadeia de custódia da prova não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos procedimentos descritos no acórdão recorrido; e (ii) sobre a tese de que a exigência de demonstração de prejuízo para configuração da nulidade não refletiria a atual jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão quanto às teses relativas à quebra da cadeia de custódia da prova digital e à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma clara, específica e pormenorizada a cadeia de custódia dos vestígios digitais extraídos de aparelho celular, assentando, com base em exame minucioso do acervo probatório realizado pelo Tribunal de origem, que toda a trajetória do aparelho e dos dados foi devidamente documentada e que os laudos periciais atestaram a integridade e a autenticidade dos arquivos digitais, inexistindo indício de adulteração. 5. O colegiado explicitou que, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não se verificou no caso concreto. 6. Ficou consignado que o reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia, tal como pretendido pela defesa, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão registrou que a decisão impugnada está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à matéria, razão pela qual incidiu a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8. Ao declinar de forma expressa as razões pelas quais manteve a regularidade da cadeia de custódia, afastou a ocorrência de nulidade da prova e aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, revelando que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito e à atribuição de efeito infringente, finalidade incompatível com a estreita via integrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou contaminação da prova digital impede o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova, quando pressupõe reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados com identificação completa no trecho disponibilizado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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