JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. LEI N. 11.419/2006. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com fundamento no art. 11, IV, do RISTJ, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma da Corte, da relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR -, aduzindo, em síntese, ilegalidade no ato de intimação, realizado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, quando deveria se dar por meio do sistema de processamento informatizado, nos termos da Lei n. 11.419/2006. II - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial, na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento apenas em hipóteses excepcionais e desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que a decisão atacada constatou a intempestividade recursal nos moldes da legislação de regência e fundada nas informações e certidões dos órgãos administrativos da Corte. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020; AgInt no MS n. 26.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020. III - Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR, ou seja, substituição do recurso próprio, por meio do qual se questionava a rejeição dos declaratórios opostos, e que não foi conhecido, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do CPC/2015. Evidente, dessa forma, o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: PET no MS n. 25.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no MS n. 24.071/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJE 14/3/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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