JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o acórdão desta Corte, prolatado nos autos dos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.689.516/SP, da Quinta Turma. O impetrante alega que teve cerceado seu direito líquido e certo de acesso ao conteúdo da íntegra de decisão de seu interesse, na medida em que, no julgamento virtual do referido agravo regimental, após pedido de vista, foi apresentada fundamentação diversa daquela do voto do relator, mas não foi lido seu conteúdo na sessão e também não se juntou o voto aos autos, o que motivou a oposição dos respectivos declaratórios. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração do mandado de segurança está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que o decisum atacado afastou a apontada omissão, concluindo que a decisão atacada foi prolatada de forma unânime, com o acórdão lavrado nos termos do art. 101 do RISTJ. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020, AgInt no MS n. 26.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020, PET no MS n. 25.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no MS n. 24.071/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJe 14/3/2019.) III - Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 27.353/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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