- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMPRIDOS PELOS RÉUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a prova trazida à baila do processo dá conta de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com animus domini da área litigiosa há período muito superior ao maior prazo de usucapião previsto na legislação civil, tanto no novel Código quanto no Código de 1916. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini pelos recorridos, por período muito superior ao previsto para a usucapião extraordinária, como pleiteia a recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.088.293/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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