- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ação possessória anteriormente ajuizada pela então possuidora e julgada procedente, bem como a inércia dos proprietários em ajuizar a competente ação petitória em tempo hábil, foram consideradas pelo Tribunal de origem como elementos que, somados à prova testemunhal, demonstram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de que os atos dos proprietários não foram suficientes para interromper o prazo prescricional, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 477.991/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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