JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUMULA 455/STJ. IMPRECINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DOS POLICIAIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. BUSCA DA VERDADE REAL. FEITO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No ponto, urge destacar que, segundo o enunciado sumular n. 445/STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". III - A Terceira Seção desta Corte, contudo, optou por adotar entendimento temperado em relação à aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas policiais (RHC n. 64.086/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/12/2016). IV - No mesmo passo, em relação também às testemunhas policiais, confirmou esta Quinta Turma: "(...) a Terceira Seção deste Pretório, firmou entendimento pela compatibilidade da decisão que determina a produção antecipada de provas lastreada nas peculiaridades da atividade policial com a Súmula 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, pois a atuação profissional destes é marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica" (AgRg no AREsp n. 1.643.240/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2020, grifei). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 704.125/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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