- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por embargos não conhecidos.3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se acarretariam a intempestividade do recurso.6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e à configuração de fraude contra credores.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes.9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade.10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.