- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE "BAIXA E ARQUIVAMENTO". AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PESQUISA PATRIMONIAL PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O caso originário versa sobre cumprimento de sentença em ação de consignação em pagamento, no qual a executada (agravante) alega a extinção da execução em virtude de despacho de "baixa e arquivamento" ocorrido em 2018, bem como questiona a legalidade de medidas de busca patrimonial e quebra de sigilo fiscal/bancário deferidas em favor de credor absolutamente incapaz. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se o ato processual de "baixa e arquivamento" possui natureza de sentença extintiva ou de mero despacho; (iii) avaliar a legalidade do uso de sistemas de busca patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e da requisição de informações à Receita Federal no caso concreto. III. Razões de decidir 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais, inclusive a natureza do despacho de baixa e a validade das pesquisas patrimoniais. O mero descontentamento com o resultado não configura omissão ou contradição. 3. Natureza Jurídica do Ato (Súmula 7/STJ): O acórdão recorrido consignou que a certidão de trânsito em julgado de 2018 referia-se à fase de conhecimento e que o despacho de baixa não teve o condão de extinguir a execução. Alterar tal premissa fática demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Busca Patrimonial e Sigilo (Súmula 83/STJ): A jurisprudência do STJ (Temas 218 e 219) consolidou que o uso dos sistemas eletrônicos de busca de bens prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais. A quebra de sigilo fiscal (INFOJUD/Ofícios), embora excepcional, é legítima quando demonstrado o esgotamento de outros meios e a necessidade de satisfação do crédito, especialmente em favor de incapaz. 4. Alinhamento Jurisprudencial: O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita consonância com os precedentes do STJ, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina a baixa e o arquivamento dos autos, sem a intenção manifesta de extinguir a execução na forma do art. 924 do CPC, possui natureza de despacho de mero expediente, não operando a coisa julgada material sobre a extinção do feito. 2. É legítima a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios para consulta de dados fiscais, como medida excepcional voltada à efetividade da execução após frustradas as diligências ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 203, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 502, 924 e 1.022; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA (Temas 218 e 219); EREsp nº 163.408/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 06.09.2000. (AgInt no AREsp n. 2.694.931/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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