- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. BUSCA PESSOAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe deu parcial provimento apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração da reprimenda final, em condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em razão da inexistência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido, insuficiência probatória para a condenação por receptação dolosa, pedido de desclassificação para receptação culposa e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, tendo o agravo regimental sido desprovido. 3. Nos aclaratórios, o embargante aponta obscuridade quanto às características repassadas pelo COPOM que teriam fundamentado a busca pessoal, omissão quanto à tese de nulidade de excerto jurisprudencial e contradição entre a fundamentação que afastou a quebra da cadeia de custódia e aquela que negou o privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação: (i) à existência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada com base em informações repassadas pelo COPOM; (ii) à análise da alegada nulidade de excerto jurisprudencial utilizado como fundamento; e (iii) à coerência da fundamentação que, de um lado, afastou a quebra da cadeia de custódia da prova, e, de outro, negou a aplicação da receptação privilegiada por ausência de comprovação do pequeno valor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do Código de Processo Penal), destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando de forma lógica as teses defensivas relativas à busca pessoal, à cadeia de custódia, à subsunção típica à receptação dolosa e à aplicação do privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Quanto à busca pessoal, reafirmou-se que a medida foi amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante de circunstâncias concretas narradas pelas instâncias ordinárias (informações sobre roubos na região, características previamente repassadas e volume na cintura), não havendo obscuridade a ser sanada. 8. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu-se que a ausência de laudo pericial específico ou de avaliação formal do celular apreendido não invalida a prova, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios idôneos (auto de exibição, apreensão e entrega do objeto e auto de reconhecimento do bem pela vítima). 9. A negativa de aplicação da receptação privilegiada foi mantida por falta de comprovação do pequeno valor da coisa, requisito objetivo do art. 180, § 5º, do Código Penal, sendo ônus da Defesa demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício; a ausência de laudo de avaliação impede a presunção de pequeno valor, de acordo com a jurisprudência consolidada, o que afasta a apontada contradição com o exame da cadeia de custódia. 10. A imputação de nulidade por suposta ausência de fundamentação não pode confundir-se com o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada, sendo desnecessário que o julgador responda a todos os argumentos de forma pormenorizada, bastando que exponha motivos claros e suficientes para a decisão, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República. 11. As alegações de obscuridade, omissão e contradição revelam mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, não se verificando qualquer vício sanável por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente demonstrados. 2. A ausência de laudo de avaliação ou de laudo pericial específico não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem nulidade da prova, quando a materialidade do crime estiver comprovada por outros meios idôneos e não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A concessão da receptação privilegiada (art. 180, § 5º, do Código Penal) exige demonstração do pequeno valor da coisa, ônus que recai sobre a parte que pleiteia o benefício, sendo inviável presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação ou de outros elementos probatórios seguros. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para amparar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 315 e 563; CPP, art. 158-B; CP, art. 180, caput e § 5º; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 844.904/ES, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.236.583/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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