- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO. NULIDADE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TESE INOVATÓRIA E REDISCUSSÃO NÃO PERMITIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alega contradição quanto à quebra da cadeia de custódia, afirmando que o acórdão teria reconhecido insuficiente demonstração da idoneidade da produção probatória, mas concluído pela inexistência de descumprimento dos procedimentos legais, e sustenta omissão quanto à precariedade do registro de ocorrência policial e à ausência de Auto Circunstanciado com assinatura de duas testemunhas no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, da ausência de auto de apreensão formal e da falta de Auto Circunstanciado no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em residência, a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito ou substituição do entendimento firmado. 5. A contradição relevante para fins de embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente sobre a idoneidade da prova e a integridade do vestígio. 6. A tese defensiva relativa ao terceiro fato não veicula atipicidade por ausência de materialidade, mas questiona a fragilidade da documentação da apreensão de drogas, já examinada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a materialidade com base nos registro de ocorrência, ofício da autoridade policial, laudo pericial definitivo e depoimento da policial civil responsável pela diligência. 7. A ausência de auto de apreensão formal não conduz, por si só, à inexistência de materialidade delitiva, quando comprovada a apreensão por boletim ou registro de ocorrência e laudo pericial toxicológico definitivo, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. 8. A alegação de que, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão em residência, não foi elaborado Auto Circunstanciado com assinatura de duas testemunhas configura inovação recursal, não suscitada oportunamente, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração. 9. A insurgência da defesa revela inconformismo com a solução adotada e busca de efeitos modificativos sem demonstração de vício integrado ao art. 619 do CPP, sendo inviável atribuir aos embargos função de sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. A ausência de auto de apreensão da droga não implica, por si só, ausência de materialidade delitiva, quando a apreensão e a natureza da substância estão demonstradas por registro de ocorrência policial e laudo pericial definitivo, corroborados por prova testemunhal. 3. Configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de nulidade decorrente da ausência de Auto Circunstanciado com assinatura de testemunhas no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em residência, sendo vedada sua apreciação nessa via. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.116.242/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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