JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM VEICULAR (ART. 244 DO CPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso de natureza penal, nos quais o embargante sustenta contradição terminológica, erro de premissa fática e omissão quanto à cadeia de custódia do material entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se haveria contradição no acórdão ao empregar a expressão "tráfego no contrafluxo" para descrever situação de veículo em sentido oposto à viatura em via de mão dupla; (ii) saber se teria havido erro de premissa fática quanto à conclusão de que o embargante não atendeu imediatamente ao sinal de parada, bem como quanto à valoração do conjunto de circunstâncias que compuseram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; e (iii) saber se o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a ausência de rastreabilidade do lacre no laudo definitivo, com alegada quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de garantir a "mesmidade" entre o material apreendido e o periciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não servindo à rediscussão do mérito ou à revisão de matéria já apreciada. 4. Não se verifica contradição no uso da expressão "tráfego no contrafluxo", pois o acórdão embargado não afirmou que trafegar em sentido contrário em via de mão dupla, por si só, gera suspeita, tendo destacado que a fundada suspeita resultou do conjunto de circunstâncias concretas: tráfego no contrafluxo, movimento brusco de se abaixar ao avistar a viatura e ausência de atendimento imediato ao sinal de parada. 5. A alegação de erro de premissa quanto à recusa de atendimento ao sinal de parada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, com base na prova dos autos, consignou que o embargante prosseguiu por aproximadamente 100 a 200 metros após o sinal de parada. 6. Teses defensivas sobre a suposta busca de local seguro para estacionar e sobre o caráter instintivo do movimento de se abaixar no veículo foram apreciadas, tendo o acórdão afirmado que a fundada suspeita deve ser aferida sob a perspectiva dos agentes policiais no momento da ação, à vista do conjunto de comportamentos observados, e não à luz de justificativas posteriores. 7. O precedente do RHC n.º 158.580/BA foi observado, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos objetivos e concretos, e não mera intuição policial, para fundamentar a abordagem, de modo que a discordância da defesa quanto à valoração probatória não configura omissão ou contradição. 8. Não há omissão quanto à cadeia de custódia, porque o acórdão embargado examinou expressamente o tema, com base no REsp n.º 2.031.916/SP, concluindo que a mera ausência de lacre nas amostras não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia e que, no caso concreto, havia descrição detalhada das substâncias apreendidas, correspondência entre laudos provisório e definitivo quanto à numeração dos lacres e às características das substâncias, referência expressa do laudo definitivo ao laudo provisório e metodologia adequada para detecção do princípio ativo. 9. A alegação de que o ônus da prova da rastreabilidade incumbiria exclusivamente ao Estado foi afastada ao se reconhecer que a documentação existente era suficiente para assegurar a integridade da prova, inexistindo indícios concretos de adulteração ou interferência. 10. A distinção em relação ao AgRg no RHC n.º 143.169/RJ foi expressamente traçada, salientando-se que, naquele precedente, havia ausência total de documentação sobre atos policiais relativos a dados informáticos, enquanto, na espécie, há documentação adequada e rastreabilidade do material periciado, o que afasta qualquer omissão. 11. Constatado que os embargos veiculam mera inconformidade com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matérias já enfrentadas, sem apontar efetivos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. 2. A existência de fundada suspeita para abordagem veicular, nos termos do art. 244 do CPP, deve ser aferida a partir do conjunto de circunstâncias objetivas percebidas pelos agentes públicos no momento da ação, não bastando justificativas posteriores do abordado para afastá-la. 3. A alegação de erro de premissa fática em embargos de declaração não pode servir de via transversa para o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A mera ausência de lacre ou de menção específica a lacre em laudo pericial, quando há descrição detalhada do material apreendido, correspondência entre laudos e documentação suficiente, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia nem compromete a integralidade da prova. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegada quebra de cadeia de custódia, aplica precedentes específicos e afasta, com base na documentação dos autos, dúvidas quanto à rastreabilidade e à mesmidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.950.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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