- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE PROCESSUAL (SÚMULA N. 283/STF). PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa sustenta ter suscitado, em alegações finais, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, afirmando ter sido equivocada a conclusão de preclusão e a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, e requer o saneamento do ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação do óbice processual fundado na Súmula n. 283/STF e no reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade relativa à cadeia de custódia do sigilo telefônico, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado. 4. Consta do decisum embargado que o óbice processual foi aplicado porque nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram infirmados, especialmente o relativo à preclusão, de modo que a defesa, ao alegar agora a inexistência de preclusão, busca impugnar fundamento que deveria ter sido atacado nas razões do recurso especial. 5. O julgador conclui que o embargante não aponta qualquer vício sanável pelas hipóteses legais, revelando mero inconformismo com a incidência do óbice processual (Súmula n. 283/STF) e pretendendo atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de óbice processual, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado. 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para inovar na impugnação a fundamento do acórdão recorrido, que deveria ter sido atacado oportunamente nas razões do recurso especial. 3. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de afastar o óbice processual decorrente da Súmula n. 283/STF na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2026; EDcl no AgRg no HC n. 1.049.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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