JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO DE VETORIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VII, do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), contra decisão que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das consequências no crime de homicídio, das circunstâncias no crime de dano qualificado (incidência da Súmula n. 7/STJ) e da culpabilidade no crime de organização criminosa, bem como aplicou a Súmula n. 284/STF quanto às consequências do crime de organização criminosa, reconhecendo, ainda, a proporcionalidade do critério de incremento da pena-base adotado (1/8 do intervalo abstrato por vetorial negativa). 3. No agravo regimental, a defesa alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, requerendo: (i) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade nos delitos de homicídio e de organização criminosa; (ii) o afastamento da valoração negativa das consequências nos crimes de homicídio e de organização criminosa; (iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime de dano; e (iv) a aplicação da fração de 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial negativa mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na finalidade de desestabilizar o Sistema Penitenciário Federal, nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, configura bis in idem em relação à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal ou se representa fundamento autônomo e idôneo para exasperação da pena-base; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime de homicídio, baseada no fato de a vítima ter deixado filhos em tenra idade, traduz fundamento concreto e não inerente ao tipo penal, apto a justificar o aumento da pena-base; (iii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime de dano qualificado, em razão do modus operandi consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo em via pública, com exposição de terceiros a risco de morte, pode ser revista em recurso especial ou se encontra obstada pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se é possível o exame, em recurso especial, da valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa quando o acórdão recorrido se lastreia em fundamentos extraídos de outros autos não especificamente impugnados, bem como se há direito subjetivo à adoção da fração de 1/6 do mínimo legal, em lugar do critério de 1/8 do intervalo abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa mostra-se idônea, pois se fundamenta no elevado grau de reprovabilidade da conduta, consistente na participação em grupo com a finalidade de desestabilizar o Sistema Penitenciário Federal, circunstância que extrapola o conteúdo da qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal e não configura bis in idem. 6. A valoração negativa das consequências do homicídio é legítima, porque baseada em elementos concretos que transcendem o desvalor típico do resultado morte, notadamente o desamparo afetivo e material sofrido pelos filhos da vítima em tenra idade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime de dano qualificado, decorrente do modus operandi caracterizado por diversos disparos de armas de fogo em via pública, com exposição de terceiros a risco de morte, está apoiada em fatos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável seu reexame na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto às consequências do crime de organização criminosa, o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentação referida a outros autos, não especificamente enfrentada nas razões do recurso especial, o que revela deficiência na delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento da insurgência. 9. O critério adotado pelas instâncias ordinárias de majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial negativa está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não há direito subjetivo à utilização, pelo julgador, da fração de 1/6 do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A finalidade de desestabilizar o Sistema Penitenciário Federal autoriza a valoração negativa da culpabilidade nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, por representar circunstância autônoma e mais gravosa que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal. 2. O desamparo afetivo e material de filhos em tenra idade constituem consequências que extrapolam o resultado típico do homicídio e legitimam a valoração negativa da vetorial consequências do crime. 3. A exposição concreta de terceiros a risco de morte, decorrente de disparos de arma de fogo em via pública, configura circunstância do crime de dano qualificado apta a justificar a exasperação da pena-base, sendo vedado, em recurso especial, o reexame da dinâmica fática dos fatos (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quando lastreados em outros autos, enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É legítima a adoção, pelas instâncias ordinárias, do critério de majoração da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância judicial negativa, inexistindo direito subjetivo do condenado à utilização da fração de 1/6 do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, § 2º, II, III, IV e VII, e 163, parágrafo único, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, V; CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.022.528/MT, Min. Maria Marluce Caldas (Des. Convocada), Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJE 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.250.607/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.905.926/AC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJE 24.04.2025; STJ, REsp 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AREsp 2.831.057/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJE 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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