- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que havia negado provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo a licitude da busca pessoal e afastando a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa, nos aclaratórios, alegou a existência de erro material e obscuridade no acórdão embargado, ao manter o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, sustentando que tais registros seriam muito antigos e não teriam o condão de afastar a causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ou obscuridade, por supostamente afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos considerados muito antigos pela defesa, de modo a justificar a integração ou correção do julgado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto condutor afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 5. O acórdão embargado afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em dois fundamentos autônomos: (i) apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, juntamente com o entorpecente; e (ii) prática contumaz de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando a dedicação do embargante à atividade criminosa, o que foi expressamente delineado na decisão. 6. A alegação de que os atos infracionais pretéritos seriam muito antigos não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela defesa, o que evidencia ausência de prequestionamento específico quanto à temática da antiguidade e impede a utilização dos embargos de declaração como via adequada para inovar na discussão. 7. Constatou-se inexistir omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificando-se tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que pretende conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado não autorizam a utilização dos embargos de declaração. 3. A ausência de análise, pela instância de origem, da alegação de antiguidade dos atos infracionais impede o uso dos embargos de declaração para suscitar tal questão como se prequestionada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe 9/8/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.047.258/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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