- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial em ação penal na qual se apura crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Nas razões dos embargos, o embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) à inexistência de fumus boni iuris para manutenção da hipoteca legal, em razão da cassação da sentença penal condenatória que lhe dava suporte; e (ii) à inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição individualizada da conduta e de nexo entre os fatos narrados e o tipo penal imputado, postulando, inclusive, efeitos infringentes para reconhecer violação a tais dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) não afastar a existência de fumus boni iuris para a manutenção da hipoteca legal diante da cassação da sentença penal condenatória; e (ii) deixar de apreciar a alegação de inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, bem como em saber se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória e ensejar efeitos infringentes sobre o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado pela instância julgadora. 5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a subsistência da hipoteca legal, reconhecendo sua autonomia em relação à condenação criminal transitada em julgado, bem como a possibilidade de ser requerida em qualquer fase do processo e de perdurar enquanto presentes seus requisitos, conforme os artigos 134 e 141 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há omissão quanto ao fumus boni iuris. 6. O acórdão embargado também consignou que as instâncias ordinárias, com base em exame detido do conjunto fático-probatório, reconheceram robustos indícios de autoria e materialidade, além da prática de atos de dilapidação patrimonial, inclusive mediante negócio jurídico simulado de alienação do imóvel objeto da constrição, circunstâncias que evidenciam o periculum in mora e justificam a manutenção da hipoteca legal, de modo que a discordância do embargante com tais conclusões não caracteriza omissão, mas mero inconformismo. 7. Quanto à alegada inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, a decisão embargada ressaltou que a discussão sobre a aptidão da peça acusatória, a correlação entre acusação e sentença e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, omissão a esse respeito. 8. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão apta a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. 2. A hipoteca legal, prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, é medida cautelar patrimonial autônoma em relação à sentença penal condenatória, podendo ser requerida em qualquer fase da persecução penal e perdurando enquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ainda que haja nulidade formal da sentença sem decisão absolutória transitada em julgado. 3. A verificação, em recurso especial, da existência de robustos indícios de autoria e materialidade, da aptidão da denúncia e da configuração dos requisitos cautelares da hipoteca legal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 134, 141, 384 e 619; CP, art. 168, § 1º, III, e art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.101.141/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.