JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial penal, relativo a ação penal por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos específicos relativos à natureza indireta dos testemunhos, à ausência de prova judicializada da autoria, à alegada clonagem da placa do veículo e à identidade fática com corréu despronunciado, aduzindo tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, bem como requer manifestação expressa sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em violação ao art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar, um a um, os argumentos defensivos relativos à suficiência dos indícios de autoria e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que embasaram o pedido de impronúncia. 4. Também se discute se é cabível a utilização de embargos de declaração, no âmbito de Tribunal Superior, para provocar o enfrentamento de matéria constitucional, notadamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que com a finalidade exclusiva de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm caráter integrativo e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter sua reforma com base em mero inconformismo da parte embargante. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, notadamente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial e ao assentar que o afastamento dessa súmula exige demonstração concreta de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do acervo fático-probatório, o que não foi demonstrado. 7. Na espécie, a pronúncia foi lastreada em elementos probatórios diversos, relatório da Polícia Civil, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais colhidos na fase policial, alguns confirmados e gravados em juízo, evidenciando a existência de indícios suficientes de autoria para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que qualquer conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 8. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia adequadamente os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado. 9. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal a examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se impõe manifestação específica acerca do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à superação de óbice sumular, exigindo demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. 2. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões capazes de influir no resultado do julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 3. O afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 4. São incabíveis embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2.12.2019 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.111.195/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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