JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 231 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, em que se discutem a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de mais de 1 kg de cocaína, a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, e o patamar de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, fundada em informação do Setor de Inteligência indicando características físicas do condenado como suspeito de integrar tratativa de comércio de drogas e em seu prévio envolvimento com o tráfico, constitui medida legítima à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se é possível, na segunda fase da dosimetria, reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, em confronto com o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ; e (iii) saber se a fração de 1/6 aplicada para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, pode ser revista pela instância extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias apontaram fundadas razões para a abordagem, consubstanciadas em informação específica do Setor de Inteligência da Polícia Militar acerca da participação do condenado em tratativa de comércio de drogas, com descrição de suas características físicas, bem como no fato de já ser conhecido dos policiais por envolvimento com o tráfico, tendo sido apreendido em seu poder um tablete de cocaína com peso superior a 1 kg. 4. A pretensão de reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria colide com a Súmula 231/STJ, a qual permanece plenamente aplicável e teve sua proposta de cancelamento rejeitada pela Terceira Seção, não havendo espaço para afastamento do enunciado na hipótese dos autos. 5. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fração de 1/6 foi fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida (mais de 1 kg de cocaína), vetor utilizado exclusivamente nessa etapa, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 6. Estando a decisão agravada em consonância com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Súmula 231/STJ e à modulação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal fundada em informação específica de serviço de inteligência policial, aliada ao prévio conhecimento do envolvimento do abordado com o tráfico de drogas e à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstâncias atenuantes, em face da Súmula 231/STJ, cuja vigência foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a fixação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como ser sopesadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria, desde que não utilizadas cumulativamente para majorar a pena-base e restringir o benefício, sob pena de bis in idem. 4. A fixação, de forma fundamentada, da fração de 1/6 para o tráfico privilegiado, à vista da natureza e da quantidade da droga, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e não autoriza a intervenção da instância extraordinária, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade. 5. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 231/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 18.09.2024; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, RHC 133.974, Segunda Turma, j. 07.02.2017; STF, HC 129.555 AgR, Primeira Turma, j. 07.10.2016. (AgRg no AREsp n. 3.111.652/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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