- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), afastando alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 20 do CP, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das provas produzidas (relato da vítima em escuta especializada e mensagens eletrônicas com conteúdo sexual), a análise das teses defensivas de ausência de provas para condenação, atipicidade da conduta e erro de tipo essencial demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Há ainda em discussão: (i) saber se, em crimes de estupro de vulnerável praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação mesmo ausentes vestígios materiais; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da alegada divergência jurisprudencial, à falta de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente a decisão agravada, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. As instâncias ordinárias, com base em conjunto probatório considerado coeso e detalhado (relato da vítima colhido em escuta especializada e mensagens eletrônicas de conteúdo sexual trocadas entre réu e vítima), concluíram pela autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, bem como pela credibilidade dos relatos da ofendida. 6. A tese de erro de tipo essencial foi afastada pela instância recursal ordinária ao reconhecer, a partir dos elementos dos autos, que o acusado tinha ciência da menoridade da vítima, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, o ordenamento atribui especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos, razão pela qual a ausência de vestígios materiais periciais não afasta, por si só, a materialidade do crime de estupro de vulnerável, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a defesa não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de demonstrar a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos julgados paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e afastamento do erro de tipo em crime de estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor jurídico-probatório e pode fundamentar a condenação mesmo na ausência de vestígios materiais. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial, para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fática e da solução jurídica diversa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos julgados paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 20 e 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.112.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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