- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 593/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso especial, negou seguimento à pretensão de absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima. 2. Fato relevante. Agravante condenado por estupro de vulnerável, tendo alegado que o desenvolvimento corporal precoce da vítima e o desconhecimento sobre sua idade real configurariam erro de tipo e afastariam o dolo quanto à elementar "vulnerável". 3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, inexistência de erro de tipo ou de proibição e configuração do estupro de vulnerável, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível o conhecimento do recurso especial para reconhecer erro de tipo quanto à elementar "vulnerável" no crime de estupro de vulnerável, com fundamento em aparência física da vítima e alegado desconhecimento de sua idade, sem reexame do acervo fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada ausência de dolo do agente quanto à vulnerabilidade da vítima pode afastar a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias firmaram, com base em exame minucioso do acervo fático-probatório, a autoria, a materialidade e a inexistência de erro de tipo ou de proibição, valendo-se, inclusive, dos depoimentos da vítima, da genitora e da confissão do réu quanto à conjunção carnal. 7. A pretensão de reconhecer erro de tipo exige reavaliar o estado cognitivo do agente, a potencial consciência da ilicitude e o dolo em face das provas testemunhais e técnicas, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos possui natureza absoluta, de modo que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente, sua aparência física ou a crença do agente em sua maioridade, conforme Súmula n. 593/STJ. 9. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e à irrelevância das alegações defensivas, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 10. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e do agravo anterior, sem demonstrar, de forma analítica, como seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ou em que medida a decisão agravada diverge de precedentes específicos, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de erro de tipo ou de ausência de dolo quanto à vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime previsto no art. 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua aparência física, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente ou a crença do agente quanto à sua maioridade, nos termos da Súmula n. 593/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 593/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 593 (AgRg no AREsp n. 3.043.103/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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