- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 158, caput e parágrafo único, II, e 564, III, "b", do CPP, para fins de reconhecimento de nulidade por ausência de prova técnica obrigatória; (ii) saber se a análise da alegada violação ao art. 386, VI e VII, do CPP, com pedido de absolvição por ausência de materialidade e autoria no crime de estupro de vulnerável, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a dosimetria da pena sem indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, à luz da Súmula n. 284 do STF, e afastar a orientação jurisprudencial segundo a qual, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária não se manifestou sobre os artigos 158, caput e parágrafo único, II, e 564, III, "b", do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal exame, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prova técnica obrigatória. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, sob fundamento de insuficiência probatória e violação ao art. 386, VI e VII, do CPP, exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em crimes sexuais, por serem geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância quando em harmonia com os demais elementos de prova. 6. A tese de redução ou alteração da pena não pode ser conhecida porque o recurso especial não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado na dosimetria, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. Inexiste contradição na decisão agravada, que apenas reproduziu a tese defensiva sobre prova técnica lançada no recurso especial, sem dela conhecer. Foi registrado que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Teses de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitivas, em especial em crimes de estupro de vulnerável, quando tal providência demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa deficiência de fundamentação do recurso especial e impede seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput e parágrafo único, II, 386, VI e VII, e 564, III, "b"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282, 356, 284 e 83/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.479/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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