- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pedido de conversão em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão de intempestividade, ao fundamento de que a intimação ocorreu em 27/08/2025 e o agravo foi interposto em 17/09/2025, em desacordo com o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça estadual dado parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena, mantendo os demais termos da condenação. No agravo regimental, a defesa sustenta negativa de vigência à lei federal, discute a aplicação do Tema n. 1.215, a incidência da causa de aumento do art. 226, II, a agravante genérica do art. 61, II, "f", a alegação de bis in idem e a validade de provas digitais, pleiteando ainda juízo de retratação (art. 259 do RISTJ) e conversão do recurso em habeas corpus originário, com eventual concessão de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - no caso, a intempestividade - pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível utilizar o pedido de conversão do agravo regimental em habeas corpus originário, ou a concessão de habeas corpus de ofício, como meio de contornar a inadmissão do recurso especial ou do agravo, suprindo vícios de tempestividade ou de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar a tempestividade do próprio agravo regimental e a insistir em matérias de mérito do recurso especial, o que configura ausência de dialeticidade recursal. 6. Os recursos devem atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração do mérito da controvérsia; a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 7. O pedido subsidiário de conversão do agravo regimental em habeas corpus originário, bem como a postulação de concessão de habeas corpus de ofício, não pode ser utilizado como via para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, pois a concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 8. Inexistindo impugnação específica ao fundamento de intempestividade e não se verificando ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ e rejeição do pleito de conversão em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, ou a conversão de recurso em habeas corpus originário, não pode ser utilizada para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Código Penal, arts. 217-A, caput; 226, II; 61, II, f; 71, caput; RISTJ, art. 259; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.112.025/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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