JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do mérito do recurso especial, afirmando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque o processo teve início diretamente em Tribunal, em razão de prerrogativa de foro de corréu magistrado, o que teria impedido a interposição de recurso contra a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos criminais, os embargos de declaração devem observar o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se é aplicável o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC, bem como se, à luz desse regramento, os embargos opostos no caso concreto são tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme art. 619 do CPP e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 1.023 do CPC, que prevê prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, não se aplica ao processo penal quando houver disciplina específica no CPP, por força do art. 3º do CPP, que admite a aplicação subsidiária do CPC apenas na ausência de norma própria. 6. O advento do CPC de 2015 não alterou o prazo de 2 (dois) dias corridos para embargos de declaração em feitos criminais, já estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado foi publicado em 10/2/2026, iniciando-se o prazo legal em 11/2/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 12/2/2026 (quinta-feira), de modo que a petição de embargos de declaração, protocolada em 18/2/2026, foi apresentada fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal permanece de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC. 2. A aplicação do CPC ao processo penal é apenas subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, e não pode afastar disciplina específica de prazos recursais estabelecida na legislação processual penal. 3. Embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias corridos, em feitos criminais, são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 798; CPC/2015, art. 1.023; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.388.991/BA, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 22.08.2024. (EDcl no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Embargante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em processo por crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Códi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS FINDO O PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. O embargante alegou omissões, contradições internas e erro de premissa fática no acórdão embargado, invocando o art. 619 do Código de Pro…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no julgado e afirma a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, requerendo o pronunciamento sobre questões deduzidas no agravo regimental. 2. Consta …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, nos quais o embargante alega omissão quanto à demonstração de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 217-A do Código Penal, sob a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.