- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 27/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois os agravantes limitaram-se a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar de forma clara quais questões de direito não foram abordadas no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. 2. É fundamental que a parte requerente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa não suprem a deficiência recursal. 3. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A matéria referente ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
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