- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. 1. Indeferida a liminar na origem, em habeas corpus sob as teses de "a) Invasão domiciliar na residência da mãe do paciente sem mandado judicial e sem autorização judicial; b) realização de busca domiciliar em local diverso do previsto no mandado expedido pelo juízo; c) expressiva quantidade de droga por si só não é fundamentação idônea para manutenção de decreto preventivo", o habeas corpus veio a ser indeferido liminarmente nesta Corte, por aplicação de Súmula 691 - STF. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, referentes ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou à necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese, em que foram apreendidos 33,31g de cocaína e 1,34466 kg de maconha, "além de petrechos, cadernos contendo contabilidade do suposto tráfico, maquininhas de cartão e vultuosa quantia em dinheiro" . 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 - STF, o writ poderia ser indeferido liminarmente. Deve ser aguardada a manifestação meritória do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.947/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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