- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos recorrentes, condenados por receptação qualificada, falsidade ideológica e organização criminosa. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a existência de organização criminosa estruturada destinada ao desvio e receptação reiterada de cargas (batatas, fraldas, produtos de limpeza, açúcar), com posterior comercialização em estabelecimentos da mesma rede varejista, bem como a inserção dolosa de informação falsa em alteração de contrato social para ocultar o verdadeiro proprietário dos supermercados. 3. As alegações dos agravantes. Invocação de negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de provas quanto a todos os delitos, incongruência entre as condenações por organização criminosa e receptação qualificada, e, subsidiariamente, pedido de redimensionamento das penas para reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de receptação, em substituição ao concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A controvérsia também envolve o exame da alegada violação de lei federal na manutenção das condenações por organização criminosa, receptação qualificada e falsidade ideológica, notadamente por alegada ausência de provas suficientes e suposta incompatibilidade entre os delitos de organização criminosa e receptação, sem que a análise demande reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão também consiste em saber se o não reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da agravante de liderança prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 tem repercussão na própria autoria do crime de organização criminosa e se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram o crime continuado, reconhecendo habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A instância a quo examinou de forma fundamentada as teses defensivas, analisando o conjunto probatório, as interceptações telefônicas, os autos de apreensão, os relatórios policiais e a prova oral, de modo que a adoção de fundamentos convergentes com a sentença e o afastamento das teses da defesa revelam mero inconformismo, não negativa de prestação jurisdicional. 8. O acórdão recorrido detalhou a atuação dos réus na organização criminosa, a dinâmica das receptações qualificadas de diversas cargas e a prática de falsidade ideológica mediante inserção consciente de sócio fictício em alteração de contrato social, demonstrando a estabilidade e permanência do grupo, a ciência da origem ilícita das mercadorias e o dolo específico na omissão do verdadeiro proprietário. 9. A pretensão absolutória quanto aos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e falsidade ideológica, bem como a tese de incompatibilidade ou incongruência entre a condenação por organização criminosa e receptação, exigiria revaloração e reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 10. A não incidência, na sentença, da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, relativa ao exercício de comando na organização criminosa, constitui questão afeta à dosimetria da pena, não interferindo no reconhecimento da autoria e materialidade do crime. 11. A Corte de origem, com base nas peculiaridades do caso, reconheceu que a prática reiterada de múltiplos delitos, ao longo de considerável período, evidencia habitualidade delitiva e não continuidade delitiva, conclusão que não pode ser desconstituída em recurso especial sem o revolvimento de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que rejeite as teses defensivas. 2. A revisão, em recurso especial, de condenações por organização criminosa, receptação qualificada e falsidade ideológica, quando lastreadas em robusto conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O não reconhecimento da agravante de liderança prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 constitui questão de dosimetria da pena e não afeta o juízo de autoria e materialidade do crime de organização criminosa. 4. A alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de crime continuado e ao reconhecimento de habitualidade delitiva na prática reiterada de delitos exige revolvimento fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, IV, 619 e 28-A, § 2º, II; CP, arts. 71 e 299; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, § 3º e § 4º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.448/RS, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 788.419/PB, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.493.947/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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