- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de o agravante não ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado expressamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ utilizada pelo Tribunal local na negativa de seguimento do recurso especial, e requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, a alegada impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ na decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial, à míngua de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, inexistentes no acórdão embargado. 5. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão referentes ao prequestionamento e à Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há dever de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, à luz da orientação consolidada no sentido de que é desnecessário rebater um a um todos os fundamentos invocados. 7. Esclarece-se que, embora a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem também tenha invocado a Súmula n. 83 do STJ, tal óbice não integrou a fundamentação da decisão embargada para não conhecer do agravo em recurso especial, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto a esse ponto. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação do provimento judicial com base em matéria já pacificada, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, os quais não se dividem em capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.557/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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