JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS NOVAS. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA. PROVA EXTRAPROCESSUAL UNILATERAL. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A Defesa aponta omissão, afirmando que o pedido principal do recurso consistia na conversão do julgamento em diligência para a realização de nova oitiva da vítima, diante de declaração e vídeo extrajudiciais em que ela teria admitido falsidade na imputação, e não na absolvição direta com base nessas peças. 3. Fundamentos invocados. A Defesa sustenta violação aos arts. 156, II, e 616 do Código de Processo Penal e ao art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, que autorizariam a realização de diligências para dirimir dúvida relevante, bem como afirma inexistir necessidade de reexame de provas, pleiteando a cassação do acórdão para determinação de nova oitiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração no acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental em recurso especial, afastou a pretensão defensiva fundada em declaração e vídeo extrajudiciais da vítima, deixando, segundo a Defesa, de apreciar pedido de conversão do julgamento em diligência para nova oitiva em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, o que evidencia o caráter infringente da pretensão defensiva. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia e afastou, com fundamentação idônea, a pretensão defensiva, não sendo exigível que adote a tese exatamente como formulada pela parte, inexistindo, por isso, omissão ou outro vício a ser sanado. 7. As declarações e o vídeo apresentados pela Defesa configuram documentos extrajudiciais, produzidos unilateralmente, sem controle jurisdicional ou contraditório, razão pela qual não possuem, na via do recurso especial e de seu agravo regimental, aptidão para infirmar o conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao valor probatório desses elementos demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a cognição do recurso especial à matéria de direito. 9. O agravo regimental e o agravo em recurso especial não constituem meios adequados para conferir validade a provas novas ou para reavaliar o quadro fático-probatório, cabendo eventual alegação de prova nova, retratação da vítima ou falsidade a ser deduzida perante o juízo competente, mediante incidente de falsidade documental ou revisão criminal. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora nem como nova Corte de apelação, tendo o recurso especial natureza excepcional e função de uniformização da interpretação da lei federal, o que afasta a possibilidade de rejulgamento da causa ou determinação de diligências instrutórias na forma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão nem para compelir o Tribunal a adotar tese jurídica nos exatos termos pretendidos pela parte quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. 2. Elementos probatórios extrajudiciais, produzidos unilateralmente e sem contraditório, não autorizam, na via do recurso especial e de seu agravo regimental, a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de prova nova, retratação da vítima ou falsidade de prova deve ser veiculada perante o juízo competente pelas vias processuais próprias, como incidente de falsidade documental ou revisão criminal, e não em recurso especial ou em seus incidentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II, 616 e 619; CPC/2015, arts. 1.022 e 938, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.400/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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