JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR CURSO RELIGIOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em agravo em execução penal. 2. Em primeiro grau, foi deferida remição de pena em favor de pessoa privada de liberdade pela participação em curso de catecúmenos. O Tribunal de origem negou provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público e rejeitou embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da remição. 3. No recurso especial, o órgão ministerial alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, aos arts. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 2º, inciso II, e 4º, da Resolução n. 391/2021-CNJ, sustentando que os documentos relativos ao curso religioso não comprovariam o preenchimento dos requisitos exigidos para a remição. 4. O Tribunal de origem sobrestou o recurso especial em razão do Tema repetitivo n. 1.236 do STJ, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo, afirmando ausência de determinação de suspensão dos feitos. A decisão agravada, proferida nesta instância, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo regimental, o Ministério Público sustenta que busca apenas a revaloração das premissas fáticas, e não o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência ministerial, ao afirmar que os documentos produzidos não atendem aos requisitos legais e regulamentares para a concessão de remição por curso religioso, configura mera revaloração de premissas fáticas já assentadas pelo Tribunal de origem ou exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos juntados, concluiu expressamente que o curso de catecúmenos atendeu aos requisitos do art. 2º, II, e do art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ, registrando a modalidade presencial, a instituição executora, os objetivos do curso, a carga horária, o conteúdo programático e o registro de participação da pessoa privada de liberdade. 7. A pretensão ministerial de afirmar que tais documentos seriam insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares implica desconstituir a conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à existência e à adequação desses elementos, o que demanda reanálise do conjunto probatório. 8. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de prova não autoriza, em recurso especial, rediscutir a suficiência e a idoneidade dos documentos que embasaram o reconhecimento da remição, por se tratar de típico revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de remição de pena por participação em curso religioso, desde que preenchidos os requisitos legais verificados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em sede de recurso especial, a desconstituição desse juízo por exigir revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a suficiência e a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar o preenchimento dos requisitos legais de remição de pena por curso religioso constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias o atendimento aos requisitos da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021-CNJ para remição por atividade educacional de natureza religiosa, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir tal conclusão mediante recurso especial fundado em alegada insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º; Resolução n. 391/2021-CNJ, arts. 2º, II, e 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.395/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025. (AgRg no AREsp n. 2.826.984/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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