JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INVIABILIDADE DE PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento de reincidência, afastamento da desclassificação para o art. 28 e da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em apelação, o Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de nulidade da prova, manteve a condenação com fundamento na materialidade e autoria, validade dos depoimentos policiais, incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, adequação da dosimetria e impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, em razão da reincidência, bem como rejeitou embargos de declaração, consignando a ilicitude da busca domiciliar e a inexistência de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 28, caput, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando à desclassificação da conduta para o art. 28 e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como suscitando dissídio quanto à utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o redutor. 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 284, STF, além de reputar inviável a utilização de julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para configurar divergência. 5. Agravo em recurso especial interposto pelo acusado para viabilizar o processamento do recurso especial e reformar a decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de ter indicado pormenorizadamente a violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o dissídio quanto à minorante. 6. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 7. Agravo regimental interposto pela defesa afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando as teses de desclassificação para o art. 28 e de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requerendo o recebimento, conhecimento, juízo de retratação e provimento do recurso para exame do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que se refere (i) à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e inobservância dos requisitos legais e regimentais, e (ii) à inviabilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigmas na via da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O agravo em recurso especial não atacou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos processuais de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relativos à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, sem enfrentar os óbices específicos apontados pela decisão de inadmissão. 10. A impugnação recursal não pode restringir-se à mera repetição das razões do recurso especial ou ao debate de mérito, devendo abranger, em sua integralidade, os motivos autônomos de inadmissão, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, o que autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 11. Permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 12. Subsiste, igualmente, o óbice referente à imprestabilidade de paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus para comprovar divergência jurisprudencial na via da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.006.876/RS e AgRg no REsp n. 1.950.377/CE). 13. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da permanência dos óbices processuais à admissibilidade do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 2. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico e sem observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, configura hipótese de incidência da Súmula n. 284, STF e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para fins de comprovação de divergência jurisprudencial na via do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, § 4º, e 40, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.006.876/RS; STJ, AgRg no REsp n. 1.950.377/CE. (AgRg no AREsp n. 3.095.717/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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