JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera alegação de que o recurso especial objetiva apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e atender ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a parte pode, em agravo regimental, suprir a impugnação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que o exame pretendido limita-se à revaloração jurídica de fatos efetivamente incontroversos, já assentados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de novo sopesamento do conjunto probatório. 4. No caso concreto, o acórdão de origem realizou exame detalhado dos elementos de prova (depoimentos, quantitativo e circunstâncias da apreensão, contexto da abordagem) para concluir pela configuração do tráfico de drogas, de modo que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A distinção entre "revolvimento fático-probatório" e "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não pode ser invocada de forma genérica, incumbindo ao recorrente indicar, de forma específica, quais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido e como, a partir deles, seria possível alcançar a conclusão jurídica pretendida, ônus não cumprido pela parte. 6. O agravo em recurso especial não cumpriu sua função de demonstrar, de maneira satisfatória e pormenorizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de complementar, em agravo regimental, a impugnação deficiente do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, sendo incabível suprir nesta fase lacunas argumentativas que deveriam ter sido preenchidas na peça recursal anterior. 8. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, em agravo em recurso especial, exige impugnação específica e concreta, com demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos efetivamente incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.112.694/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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