- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. SÚMULAS N. 283 E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu o réu quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo art. 35 e fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade das provas extraídas de aparelho celular por autorização judicial genérica e ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido pela Corte local com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284, STF. 4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando a não incidência dos óbices sumulares e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula n. 182, STJ e reconhecendo a falta de ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade assentados nas Súmulas n. 283 e 284, STF. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou que impugnou os óbices sumulares e comprovou o dissídio jurisprudencial, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, que aplicou as Súmulas n. 283 e 284, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática apreciou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica aos motivos autônomos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem. 9. O agravante não afastou, com argumentação específica e suficiente, os óbices aplicados, especialmente no que se refere à nulidade de algibeira e à ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados. 10. A incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF foi devidamente fundamentada pela Corte local, sendo aplicável ao caso concreto. 11. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão pela ausência de impugnação específica, citando precedente desta Corte Superior. 12. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar o juízo de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem enseja a aplicação do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 2. A incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF é medida que se impõe quando não há ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão recorrida ou indicação precisa dos dispositivos federais violados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 157; CPC, art. 932, II; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.328/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.028/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.034.603/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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