- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, após absolvição, em grau recursal, do crime do art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. O recurso especial defensivo alegou nulidade de provas por violação à cadeia de custódia e ausência de fundamentação das interceptações telefônicas, bem como ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo o apelo inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou inexistência de necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração, além de apontar precedentes atuais quanto à quebra da cadeia de custódia, sem, contudo, impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ especificamente quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, buscou suprir a omissão anterior, reiterando a tese de revaloração das provas relativamente à ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial do óbice da Súmula nº 7/STJ quanto à ausência de configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula nº 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, não sendo cindível em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o apelo especial torna inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. No caso concreto, embora o agravante tenha se insurgido contra a aplicação das Súmulas nº 83 e nº 7/STJ em relação à alegada nulidade das provas, deixou de impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ no que se refere à ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, configurando impugnação parcial e, portanto, insuficiente. 8. O agravo regimental não constitui meio idôneo para complementar ou emendar as razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, motivo pelo qual não se admite que, na via regimental, o agravante supra a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão e da impossibilidade de saneamento da deficiência em agravo regimental, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos nela adotados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial por inteiro. 3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência ou deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026. (AgRg no AREsp n. 3.113.144/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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