JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial. 2. O embargante alega: (i) omissão e contradição, porque o acórdão não teria indicado concretamente quais fundamentos deixaram de ser impugnados; (ii) que o recurso especial se fundamentou em negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, tese que seria autônoma e suficiente para o conhecimento do apelo nobre; (iii) ausência de apreciação da referida tese quanto à fixação do regime prisional; e (iv) impertinência da aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, deduzida no recurso especial, impõe o exame do mérito recursal, não obstante o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado explicita, de forma clara, os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial não impugnados de modo específico e fundamentado no agravo em recurso especial - divergência jurisprudencial não comprovada, ausência de indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado do acórdão paradigma (Súmula 13/STJ) e aplicação da Súmula 269/STJ -, inexistindo a alegada omissão. 6. A exigência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito próprio e distinto das razões de mérito do apelo nobre, de modo que a sua inobservância caracteriza preclusão consumativa quanto à oportunidade de atacar tais fundamentos. 7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade, configura óbice processual intransponível ao exame de mérito do recurso especial, impedindo a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal. 8. Os embargos de declaração, ao veicularem mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e fundamentada, no agravo em recurso especial, de cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo e obsta o exame do mérito recursal. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância de pressupostos de admissibilidade, impede a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal deduzida no recurso especial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes omissão ou contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, III; Súmula 13/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados além das Súmulas do STJ mencionadas. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.039.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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