JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Recurso especial voltado ao afastamento da qualificadora do motivo fútil em condenação por homicídio qualificado proferida pelo Tribunal do Júri, com alegação defensiva de animosidade prévia, ameaças, tentativa de agressão à esposa do acusado e ocorrência de legítima defesa, bem como de nulidades por suposta violação aos arts. 155, 381, inciso III, e 411, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem, ao manter a decisão do Tribunal do Júri, reconheceu a existência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, afastou a tese de legítima defesa e concluiu pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como pela inexistência de vícios de fundamentação ou de pronúncia, o que levou à inadmissão do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a qualificadora do motivo fútil, reconhecer legítima defesa e declarar nulidades fundadas nos arts. 155, 381, inciso III, e 411, § 2º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de que o recurso especial buscaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base em detido exame do conjunto probatório, consignou que a vítima, embora pessoa de difícil convivência e usuária de drogas e álcool, já havia se afastado do churrasco e não representava ameaça ao acusado ou a terceiros, tendo sido perseguida até linha férrea desativada, onde recebeu golpes de faca que ocasionaram sua morte, circunstâncias que sustentam a qualificadora do motivo fútil e afastam a tese de legítima defesa. 7. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, de reconhecer conflito prévio relevante, ameaça ou agressão à esposa do acusado e a configuração de legítima defesa exige reexame da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos depoimentos e das versões apresentadas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O fato de o Ministério Público, em momento anterior, ter oferecido denúncia por homicídio simples não torna imutável a capitulação jurídica nem afasta a necessidade de exame do conjunto probatório produzido na instrução, sobretudo diante do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da qualificadora do motivo fútil com base nas provas dos autos. 9. O Tribunal de origem destacou que o próprio acusado apresentou versões divergentes ao longo da persecução penal e que o depoimento de sua esposa não confirmou, nos termos sustentados pela defesa, a ocorrência de ataque direto ou luta corporal como descrito em plenário, de modo que a alteração da narrativa foi apreciada como questão de valoração do acervo probatório, sem contradição interna no acórdão. 10. A decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu a qualificadora do motivo fútil, encontra amparo em segmento probatório consistente, o que afasta a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e impede sua revisão em recurso especial. 11. Não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não se limitou a elementos colhidos na fase inquisitorial, tendo examinado a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que conclusão diversa demandaria nova incursão no acervo probatório. 12. Inexiste ofensa ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, explicitando as razões para afastar a legítima defesa, reconhecer suporte probatório para a qualificadora e rejeitar a alegação de decisão manifestamente contrária à prova, sendo eventual inconformismo da defesa com a valoração das provas insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação. 13. Quanto ao art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, a Corte de origem assentou a existência de suporte probatório mínimo para a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença, concluindo não se tratar de hipótese de manifesta improcedência, e a revisão dessa conclusão igualmente exigiria reexame de fatos e provas. 14. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe identidade fática entre os casos confrontados, o que, na espécie, somente poderia ser aferido mediante revolvimento do conjunto probatório. 15. A mera indicação de dispositivos de lei federal e da interpretação reputada correta pela parte agravante, em moldes próprios de recurso de apelação, não supera os óbices processuais incidentes, porquanto o recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão do acervo fático-probatório, sob pena de se converter em indevida terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos efetivamente incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil e o reconhecimento de legítima defesa, quando o Tribunal do Júri e o Tribunal de origem os rejeitam com base em prova consistente, não podem ser revistos em recurso especial, por demandarem revolvimento da matéria fática. 3. A denúncia inicialmente oferecida por homicídio simples não impede o posterior reconhecimento de qualificadora, nem fixa de modo imutável a capitulação jurídica dos fatos, sobretudo quando o Conselho de Sentença, soberano na apreciação da prova, reconhece a qualificadora com suporte no acervo probatório. 4. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão em provas produzidas em juízo, ainda que também faça referência a elementos colhidos na fase inquisitorial. 5. A existência de fundamentação clara e suficiente, que explicita as razões de afastar teses defensivas e reconhecer qualificadoras, afasta a alegação de nulidade por afronta ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. A necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial, de natureza excepcional e fundamentação vinculada, não se destina ao rejulgamento da causa nem à revisão do acervo probatório, sendo incabível sua utilização como terceira instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 155; CPP, art. 381, III; CPP, art. 411, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de trechos expressamente transcritos como citação. (AgRg no AREsp n. 3.062.124/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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