- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. QUESTÕES DE MÉRITO PENAL (JÚRI, QUALIFICADORAS, DOSIMETRIA, TENTATIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos motivos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto, individualizado e fundamentado todos os óbices de admissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ao prequestionamento e à alegada deficiência de fundamentação, bem como que as teses recursais versariam apenas sobre revaloração jurídica de fatos e controle de legalidade, sem revolvimento probatório. 3. No mérito de fundo do recurso especial, a defesa invoca nulidades no plenário do júri por suposta violação ao art. 478, I, do CPP, veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, afastamento de qualificadoras, revisão da dosimetria (maus antecedentes, reincidência, alegado bis in idem e fração de redução pela tentativa) e necessidade de readequação da fração da tentativa com base no iter criminis e nas consequências do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e tecnicamente suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto (i) à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e dos enunciados de prequestionamento, e (ii) à alegada natureza exclusivamente jurídica das teses recursais penais, de modo a afastar os óbices sumulares e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado mantém que incumbia à parte recorrente demonstrar que a controvérsia era exclusivamente de direito, evidenciando violação direta à lei federal a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, bem como indicar com precisão quais dispositivos federais teriam sido mal aplicados, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A mera afirmação de que houve "impugnação tópica" e de observância à dialeticidade não supre a exigência de impugnação efetiva e específica da ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma analítica, por que os fundamentos de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ seriam inaplicáveis. 7. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, conclui-se que a indicação formal de artigos de lei e a exposição genérica do inconformismo não equivalem à demonstração analítica da violação normativa, faltando correlação técnica entre o quadro fático assentado, a norma federal invocada e o modo concreto pelo qual o acórdão recorrido a teria contrariado, de modo que se preserva a aplicação da Súmula 284/STF. 8. No tocante ao prequestionamento, a defesa não evidenciou, no caso concreto, onde e como as questões federais foram decididas de modo explícito ou implicitamente inequívoco, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígida a incidência dos enunciados sumulares pertinentes. 9. Em relação à Súmula 7/STJ, a simples invocação de "revaloração jurídica" não afasta o óbice, porquanto a defesa não identificou premissas fáticas incontroversas a partir das quais as teses poderiam ser apreciadas apenas em plano normativo, restando evidente que as pretensões recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 10. No ponto relativo à alegada nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP, as manifestações ministeriais sobre uso de trajes civis e assento ao lado da defesa não se enquadram nas hipóteses taxativas do dispositivo, sendo inviável, em recurso especial, ampliar interpretativamente rol restritivo e reconstituir a dinâmica do plenário do júri, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A pretensão de reconhecer veredicto manifestamente contrário à prova dos autos pressupõe cotejo e reavaliação do suporte probatório acolhido pelo Conselho de Sentença, o que esbarra na Súmula 7/STJ e no princípio da soberania dos veredictos do júri, desde que exista lastro probatório mínimo para a tese vencedora. 12. O afastamento das qualificadoras demandaria nova análise do contexto motivacional e da dinâmica executória do crime, pois o acórdão recorrido assentou elementos concretos de motivo egoísta e moralmente reprovável e de dissimulação na execução, circunstâncias cuja revisão implicaria reexame de provas, igualmente vedado em recurso especial. 13. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem registrou que maus antecedentes e reincidência decorrem de condenações distintas, com fundamentos autônomos, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, de modo que, além de exigir reexame do histórico condenatório, a tese defensiva encontra óbice também na Súmula 83/STJ. 14. No que se refere à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de origem fundamentou as frações aplicadas com base no iter criminis percorrido e nas consequências concretas suportadas pelas vítimas, de modo que qualquer alteração exigiria reexame da extensão das lesões e do grau de exaurimento da conduta, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. 15. A tentativa de reconduzir todas essas teses a meras questões de legalidade, subsunção ou proporcionalidade não altera a natureza fático-probatória das controvérsias, pois o exame da cognoscibilidade do recurso especial é material, e não semântico, e revela que a insurgência busca rediscutir o suporte probatório e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 16. Conclui-se que não houve erro de premissa nem leitura automatizada do agravo em recurso especial, mas reconhecimento de que faltou impugnação específica e tecnicamente adequada aos óbices sumulares e jurisprudenciais apontados, razão pela qual se mantém íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ônus da parte no agravo em recurso especial, e sua ausência atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples indicação de dispositivos legais e a exposição genérica de inconformismo não suprem a necessidade de demonstração analítica da violação normativa, mantendo-se o óbice da Súmula 284/STF. 3. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se funda em premissas fáticas incontroversas e pode ser resolvida exclusivamente em plano jurídico, o que não se presume pela mera invocação de "revaloração" ou "subsunção". 4. É inviável, em recurso especial, ampliar o alcance do art. 478, I, do CPP para abranger situações não previstas em seu rol taxativo, especialmente quando a caracterização da nulidade depende da reconstituição do contexto do plenário do júri. 5. A revisão de veredicto do júri, das qualificadoras, da dosimetria da pena e da fração de redução pela tentativa, quando assentadas em análise do acervo probatório pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ e no princípio da soberania dos veredictos. 6. Maus antecedentes e reincidência podem ser valorados distintamente na dosimetria da pena quando decorrentes de condenações diversas, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que se aplica também a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CP, art. 14, II; CPC/2015, art. 1.029. (AgRg no AREsp n. 3.128.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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