JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Em primeiro grau, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na parte conhecida, negou provimento, rejeitando posteriormente embargos de declaração. 3. As impugnações anteriores. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 129, 18, inciso I, e 59, caput, do Código Penal, bem como aos arts. 619 e 156, caput, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo, bis in idem na fixação da pena-base, omissão e contradição no acórdão e desvalorização de prova documental. O recurso especial não foi admitido por ausência de cotejo analítico e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em agravo, a defesa alegou cabimento do recurso especial, prequestionamento e inexistência de necessidade de reexame de provas, mas a Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182, STJ. 4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a discussão é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas, que não há motivação de gênero no fato e que o acórdão de origem não teria enfrentado a alegação de ausência de motivação de gênero. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a satisfazer o princípio da dialeticidade e afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e circunstanciada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme a Súmula n. 182, STJ. 7. A decisão da Presidência expressamente destacou que a inadmissão do recurso especial fundou-se em três óbices: ausência de cotejo analítico; incidência da Súmula n. 7, STJ; e ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula n. 83, STJ, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, razão pela qual aplicou o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182, STJ. 8. No agravo regimental, o agravante limita-se a alegações genéricas sobre a inexistência de necessidade de reexame de prova, a ausência de motivação de gênero no crime e o suposto não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à motivação de gênero, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão da Presidência. 9. A completa dissociação entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade, configurando hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizando o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. A formulação de alegações genéricas ou voltadas ao mérito da causa, sem enfrentamento direto dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissão do recurso especial (ausência de cotejo analítico, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), não supre o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, inciso I; 59, caput; 129, § 13; Código de Processo Penal, arts. 156, caput; 619; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Súmulas n. 7, 83 e 182, do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 2.144.081/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.105.038/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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