JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA MODULAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que se discutia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006). 2. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão de controvérsia jurisprudencial e da afetação do Tema n.º 1.241 pela Terceira Seção do STJ; (ii) desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), com fundamento no Tema 506 do STF; e (iii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. 3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, deixando de valorar, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a natureza da droga, elementos que foram considerados apenas na terceira fase para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema n. º 1.241 pela Terceira Seção do STJ impõe a suspensão do processo ou afasta a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido já está alinhado à orientação prevalecente desta Corte quanto ao uso da quantidade e natureza da droga na modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem. 6. Ainda se discute se é possível, em sede de agravo regimental, conhecer de pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), fundado no Tema 506/STF, quando tal matéria não integrou as razões do recurso especial originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pendência de julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1.241) não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos individuais nem afasta a incidência da Súmula 83/STJ, pois a suspensão depende de determinação expressa do órgão afetador, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, inexistente no caso concreto. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ está consolidada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido simultaneamente valoradas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 9. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem considerar quantidade ou natureza da droga na primeira fase, tendo tais elementos sido analisados apenas na terceira fase para fixar a minorante em 1/2, em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. O pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas, com base no Tema 506/STF, configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do recurso especial originário, razão pela qual não pode ser conhecido em sede de agravo regimental. 11. Ausentes, nas razões do agravo regimental, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A afetação de recurso repetitivo não implica, automaticamente, a suspensão dos processos individuais nem afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, exigindo-se determinação expressa do órgão afetador para a suspensão. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental, a formulação de pedido não deduzido nas razões do recurso especial originário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4.º; Súmula 83/STJ; STJ, Tema repetitivo n.º 1.241; STF, Tema 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.039.193/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.045/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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